Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 127

Art. 127. Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa, pelo serviço do pessoal respectivo.

§ 1º - É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinário. com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.

§ 2º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 127

Art. 127. Nenhuma gratificação poderá ser paga sem prévio empenho da despesa, pelo serviço do pessoal respectivo.

§ 1º - É vedado empenhar despesa para pagamento de gratificação por serviço extraordinário. com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ou, ainda, importância superior à correspondente ao período de trabalho realmente prestado. embora o empenho comporte a despesa.

§ 2º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.