Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 110

Art. 110. O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 110

Art. 110. O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.