Art. 110. O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.
Parágrafo único. Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.