Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 25

Art. 25. São competentes para dar posse:

I. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territórios;

II. Os Ministros de Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;

III. Os Procuradores Gerais, aos membros do ministério público que lhes são subordinados;

IV. O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;

V. O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público aos Diretores e funcionários;

VI. As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

VII. O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, aos funcionários das Secretarias do Poder Judiciário e do Conselho de Economia Nacional;

VIII. Os Diretores ou Chefes do serviço de pessoal nos demais casos.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 25

Art. 25. São competentes para dar posse:

I. O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, ao Procurador Geral da República, ao Consultor Geral da República e aos Procuradores Gerais do Distrito Federal e dos Territórios;

II. Os Ministros de Estado, aos diretores de repartição ou serviço que lhes sejam diretamente subordinados;

III. Os Procuradores Gerais, aos membros do ministério público que lhes são subordinados;

IV. O Tribunal de Contas, ao seu Presidente; e este, aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;

V. O Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público aos Diretores e funcionários;

VI. As autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

VII. O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça, aos funcionários das Secretarias do Poder Judiciário e do Conselho de Economia Nacional;

VIII. Os Diretores ou Chefes do serviço de pessoal nos demais casos.