Art. 3º. Cargos públicos, para os efeitos deste Estatuto, são os criados por lei, em número certo, com denominação própria e pagos pelos cofres da União.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente fixados em lei.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões previamente fixados em lei.