Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 153

Art. 153. A licença será concedida:

I. Pelo Presidente da República, aos dirigentes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados;

II. Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;

III. Pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventuários de justiça que lhe são subordinados;

IV. Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Repartição ou Serviço que lhes estejam diretamente subordinados;

V. Pelo Ministro da Justiça, aos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Consultor Geral da República;

VI. Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;

VII. Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

VIII. Pelos chefes de repartição ou serviço que funcione em local afastado da sede do serviço de pessoal respectivo, aos funcionários a eles subordinados;

IX. Pelos chefes ou diretores de serviço do pessoal, nos demais casos.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 153

Art. 153. A licença será concedida:

I. Pelo Presidente da República, aos dirigentes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados;

II. Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;

III. Pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventuários de justiça que lhe são subordinados;

IV. Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Repartição ou Serviço que lhes estejam diretamente subordinados;

V. Pelo Ministro da Justiça, aos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Consultor Geral da República;

VI. Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;

VII. Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;

VIII. Pelos chefes de repartição ou serviço que funcione em local afastado da sede do serviço de pessoal respectivo, aos funcionários a eles subordinados;

IX. Pelos chefes ou diretores de serviço do pessoal, nos demais casos.