Art. 98. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, anteriormente exercida pelo funcionário;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Presidente da República, cargos ou funções estaduais ou municipais;
e) o tempo de serviço prestado por funcionário às organizações para- estatais.
a) o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal, anteriormente exercida pelo funcionário;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada e nas forças auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
d) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Presidente da República, cargos ou funções estaduais ou municipais;
e) o tempo de serviço prestado por funcionário às organizações para- estatais.