Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 262

CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 262. Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de repartições federais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.

§ 2º - O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de repartições federais providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 262

CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA


Art. 262. Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de repartições federais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.

§ 2º - O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de repartições federais providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.

§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.