CAPÍTULO V
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
DA PRISÃO E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 262. Cabe aos Ministros de Estado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Estados. aos chefes de repartições federais, ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente.
§ 2º - O Ministro de Estado, o Diretor Geral da Fazenda Nacional e os chefes de repartições federais providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
§ 3º - A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.