Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 183

Art. 183. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 183

Art. 183. Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.

§ 1º - A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido no estrangeiro.

§ 2º - Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.