Art. 249. Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 249
Art. 249. Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.