Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 133

Art. 133. No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 133

Art. 133. No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.