CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 89. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Parágrafo único. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.