Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 89

CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 89. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 89

CAPÍTULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 89. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único. A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.