Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 17

Art. 17. Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caracter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 13 e no § 7º deste artigo.

§ 1º - O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser provido interinamente em outro cargo de carreira.

§ 2º - O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profissão.

§ 4º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 5º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 7º - A condição estabelecida no parágrafo anterior não será exigida para o preenchimento de claro na lotação de orgão sediado em Estado onde não houveram sido abertas inscrições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 8º - O interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 9º - Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 17

Art. 17. Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caracter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto nos itens I a VII e IX do art. 13 e no § 7º deste artigo.

§ 1º - O funcionário ocupante de cargo de carreira não poderá ser provido interinamente em outro cargo de carreira.

§ 2º - O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso, não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 3º - Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, ex-officio, no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profissão.

§ 4º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 5º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - Após o encerramento das inscrições do concurso, as nomeações em caráter interino só poderão recair em candidatos inscritos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 7º - A condição estabelecida no parágrafo anterior não será exigida para o preenchimento de claro na lotação de orgão sediado em Estado onde não houveram sido abertas inscrições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 8º - O interino, nomeado de acôrdo com os parágrafos 6.º ou 7º deste artigo não poderá ser removido nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)

§ 9º - Homologado o concurso serão exonerados todos os interinos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)