Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 265

Art. 265. O funcionário terá direito:

I. A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou repreensão;

II. À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 265

Art. 265. O funcionário terá direito:

I. A diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de advertência, multa ou repreensão;

II. À diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

DISPOSIÇÕES GERAIS