Art. 136. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 136
Art. 136. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.