Art. 250. O processo administrativo deverá ser iniciado de fato do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu inicio.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 250
Art. 250. O processo administrativo deverá ser iniciado de fato do prazo, improrrogável, de três dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, também improrrogável, a contar da data de seu inicio.