Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 252

Art. 252. Ultimado o processo, será ele remetido com o relatório da comissão à autoridade que houver determinado a sua instauração.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 252

Art. 252. Ultimado o processo, será ele remetido com o relatório da comissão à autoridade que houver determinado a sua instauração.