Art. 105. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vantagens, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 105
Art. 105. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de vantagens, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.