Art. 113. Os regimentos determinação: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I - para a repartição, o período de trabalho diário (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
IV - quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I - para a repartição, o período de trabalho diário (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
IV - quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)