Art. 33. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I. Da data da posse, nos casos de nomeação e designação;
II. Da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.
§ 1º - O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, par solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
I. Da data da posse, nos casos de nomeação e designação;
II. Da data da publicação oficial do ato, nos casos de remoção e transferência.
§ 1º - O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá trinta dias, a contar da terminação da licença, para entrar em exercício.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, par solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.