Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 63

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 63. O funcionário poderá ser transferido:

l. De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;

II. De uma para outra carreira de denominação diversa;

III. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

IV. De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

V. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 63

CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA


Art. 63. O funcionário poderá ser transferido:

l. De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;

II. De uma para outra carreira de denominação diversa;

III. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

IV. De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

V. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.