CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 63. O funcionário poderá ser transferido:
l. De uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
II. De uma para outra carreira de denominação diversa;
III. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
IV. De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
V. De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.