Art. 51. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único. O funcionário, exonerado na forma do § 9º do art. 17, que fôr nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)
Parágrafo único. O funcionário, exonerado na forma do § 9º do art. 17, que fôr nomeado em virtude de habilitação do mesmo concurso, contará, como antigüidade de classe, o tempo de efetivo exercício na interinidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.558, de 1944)