CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 93. A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) disponibilidade;
f) aposentadoria;
g) nomeação para outro cargo;
h) falecimento.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão;
c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.