Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 93

CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA


Art. 93. A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) disponibilidade;

f) aposentadoria;

g) nomeação para outro cargo;

h) falecimento.

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão;

c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 93

CAPÍTULO XVIII
DA VACÂNCIA


Art. 93. A vacância do cargo decorrerá de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) transferência;

e) disponibilidade;

f) aposentadoria;

g) nomeação para outro cargo;

h) falecimento.

§ 1º - Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do funcionário;

b) a critério do Governo, quando se tratar de cargo em comissão;

c) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

§ 2º - A demissão será aplicada como penalidade.