Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 257

Art. 257. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo.marcado para julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 257

Art. 257. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo.marcado para julgamento, à autoridade competente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.