Art. 257. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade, à qual for encaminhado o processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo.marcado para julgamento, à autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.