Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 278

Art. 278. Fica revogada a Lei nº 42, de 15 de abril de 1935.

§ 1º - Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 7º dessa lei, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

§ 2º - Os funcionários afastados do serviço, em gozo de licença, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuarão licenciados até o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condições previstas na legislação vigente ao tempo da concessão.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 278

Art. 278. Fica revogada a Lei nº 42, de 15 de abril de 1935.

§ 1º - Para efeito de aposentadoria, será adicionado ao tempo de serviço dos funcionários que, ao entrar em vigor este Estatuto, estejam nas condições estabelecidas nos arts. 1º e 7º dessa lei, o dobro do tempo concernente ao período da licença não gozada.

§ 2º - Os funcionários afastados do serviço, em gozo de licença, na data em que entrar em vigor este Estatuto, continuarão licenciados até o termo dos respectivos prazos, obedecidas as condições previstas na legislação vigente ao tempo da concessão.