Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 190

Art. 190. Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 190

Art. 190. Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único. Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.