Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 180

SECÇÃO VIII
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar


Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 180

SECÇÃO VIII
Licença à funcionária casada com funcionário ou militar


Art. 180. A funcionária casada com funcionário federal, ou militar do Exército ou da Armada, terá, direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional ou estrangeiro. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que tirar a comissão ou nova função do marido. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)