Art. 212. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I. Ajuda de custo;
II. Diárias;
lII. Quebras de caixa;
IV. Função gratificada, prevista em lei, e
V. Gratificações:
a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de nat, reza especial, com risco da vida ou saude;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.
I. Ajuda de custo;
II. Diárias;
lII. Quebras de caixa;
IV. Função gratificada, prevista em lei, e
V. Gratificações:
a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de nat, reza especial, com risco da vida ou saude;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.