Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 212

Art. 212. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I. Ajuda de custo;

II. Diárias;

lII. Quebras de caixa;

IV. Função gratificada, prevista em lei, e

V. Gratificações:

a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;

b) pela execução de trabalho de nat, reza especial, com risco da vida ou saude;

c) pela prestação de serviço extraordinário;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;

e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 212

Art. 212. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I. Ajuda de custo;

II. Diárias;

lII. Quebras de caixa;

IV. Função gratificada, prevista em lei, e

V. Gratificações:

a) pelo exercicio em determinadas zonas ou locais;

b) pela execução de trabalho de nat, reza especial, com risco da vida ou saude;

c) pela prestação de serviço extraordinário;

d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;

e) a título de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da República, para missão de sua confiança.