Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 42

Art. 42. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão no estrangeiro, nem exercer outra, sinão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Brasil, contados da data do regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários da carreira de diplomata.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 42

Art. 42. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão no estrangeiro, nem exercer outra, sinão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Brasil, contados da data do regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários da carreira de diplomata.