Art. 245. Será cassada, por decreto do Presidente da República, a aposentadoria ou a disponibilidade, si ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I. Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;
II. Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;
III. Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
IV. Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
V. Exerce a advocacia administrativa;
VI. Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
VII. Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VIII. Pratica a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.
I. Praticou ato que torne incurso nas leis relativas à, segurança nacional ou à defesa do Estado;
II. Praticou falta grave no exercício das funções do cargo que ocupava, antes de ser decretada a aposentadoria ou disponibilidade;
III. Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, si estivesse na atividade;
IV. Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
V. Exerce a advocacia administrativa;
VI. Firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
VII. Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VIII. Pratica a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o cargo em que for aproveitado.