Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 53

Art. 53. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver mais tempo de serviço no Ministério; em caso de novo empate, o que tiver mais tempo de serviço público federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado, o mais idoso.

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 53

Art. 53. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência o funcionário que tiver mais tempo de serviço no Ministério; em caso de novo empate, o que tiver mais tempo de serviço público federal; havendo ainda empate, sucessivamente, o funcionário com prole, o casado, o mais idoso.

Parágrafo único. Quando se tratar de classe inicial, o desempate será feito, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso.