Art. 40. O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.