Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 164

Art. 164. Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar no estrangeiro poderá apresentar atestado médico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada à administração a faculdade de exigir a inspeção por outro médico.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 164

Art. 164. Para a concessão ou prorrogação da licença, o funcionário que se encontrar no estrangeiro poderá apresentar atestado médico, visando pela autoridade consular brasileira, ficando reservada à administração a faculdade de exigir a inspeção por outro médico.