Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 242

Art. 242. Para aplicação das penas do art. 231 são competentes:

I. O Presidente da República, nos casos de demissão;

II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III. Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias;

IV. Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 242

Art. 242. Para aplicação das penas do art. 231 são competentes:

I. O Presidente da República, nos casos de demissão;

II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;

III. Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias;

IV. Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.