Art. 242. Para aplicação das penas do art. 231 são competentes:
I. O Presidente da República, nos casos de demissão;
II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III. Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias;
IV. Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
I. O Presidente da República, nos casos de demissão;
II. O Ministro de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III. Os chefes de repartição, nos casos de advertência, repressão e suspensão até trinta dias;
IV. Os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias.
Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.