Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 163

Art. 163. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único. A suspensão cessará desde que, seja efetuada a inspeção.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 163

Art. 163. O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspeção médica será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único. A suspensão cessará desde que, seja efetuada a inspeção.