Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 208

Art. 208. Decretada a aposentadoria, serão feitas as anotações no assentamento individual e na Caderneta do funcionário, que continuará a pertencer ao aposentado.

Parágrafo único. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 208

Art. 208. Decretada a aposentadoria, serão feitas as anotações no assentamento individual e na Caderneta do funcionário, que continuará a pertencer ao aposentado.

Parágrafo único. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.