Art. 202. A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 precederá, sempre, a licença prevista nos arts. 166 e 168,
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.
Parágrafo único. O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.