Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 202

Art. 202. A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 precederá, sempre, a licença prevista nos arts. 166 e 168,

Parágrafo único. O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 202

Art. 202. A aposentadoria nos casos dos arts. 200 e 201 precederá, sempre, a licença prevista nos arts. 166 e 168,

Parágrafo único. O laudo médico deverá conter os elementos exigidos pelo § 3º ao art. 199.