Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 149

Art. 149. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 149

Art. 149. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.