Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 207

Art. 207. O provento da aposentadoria dos funcionários da carreira de diplomata será calculado sobre a remuneração que perceberem no Brasil.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 207

Art. 207. O provento da aposentadoria dos funcionários da carreira de diplomata será calculado sobre a remuneração que perceberem no Brasil.