Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 140

Art. 140. Não será concedida ajuda de custa:

I. Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II. Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;

III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 140

Art. 140. Não será concedida ajuda de custa:

I. Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II. Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;

III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.