Art. 140. Não será concedida ajuda de custa:
I. Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II. Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;
III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.
I. Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II. Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;
III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.