Art. 117. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Nacional serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 117
Art. 117. As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Nacional serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.