Art. 185. As casas de propriedade da União, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.
Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 185
Art. 185. As casas de propriedade da União, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários, na forma das disposições vigentes.