Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 241

Art. 241. À primeira infração, e de acordo com a sua gravidade, poderá, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da gradação.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 241

Art. 241. À primeira infração, e de acordo com a sua gravidade, poderá, ser aplicada qualquer das penas do art. 231, independentemente da gradação.