Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 165

Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 165

Art. 165. Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até doze meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto de um terço, do décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e de dois terços nos seis meses seguintes. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)