Art. 256. Apresentada a defesa, será o processo julgado, pela autoridade que determinou a sua instauração, dentro do prazo, improrrogável, de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcionário acusado reassumirá automaticamente o cargo e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure,
Parágrafo único. Não sendo julgado o processo no prazo indicado neste artigo, o funcionário acusado reassumirá automaticamente o cargo e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure,