Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 177

Art. 177. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 177

Art. 177. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.