Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO


Art. 31. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorreram serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao respectivo serviço do pessoal e às autoridades a quem caiba tomar conhecimento.

Decreto-Lei 1.713/1939 - Artigo 31

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO


Art. 31. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorreram serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao respectivo serviço do pessoal e às autoridades a quem caiba tomar conhecimento.