Art. 2º. Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento, em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, independentemente do resultado da aplicação do critério de que trata o § 3º do artigo anterior.