Art. 11. A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.