Art. 3º. Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha-se dado após o mês de maio de 1997, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x 12) - b, sendo;
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998;
c = número de meses de operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.
a = (b/c x 12) - b, sendo;
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base no § 3º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações contingenciadas realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998;
c = número de meses de operação da empresa no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.