Art. 7º. A SUFRAMA poderá autorizar limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importação no período de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, até US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos) para cada empresa, observadas as seguintes condições:
a) não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
b) tenham no mínimo 3 (três) empregados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas comerciais que, em função dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto venham a ser contempladas com limite individual de importação inferior a US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos).
a) não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
b) tenham no mínimo 3 (três) empregados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às empresas comerciais que, em função dos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto venham a ser contempladas com limite individual de importação inferior a US$300,000.00 (trezentos mil dólares norte-americanos).